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Dr. Henrique Herpich

Glossário

Obrigação de fazer (saúde).

Tutela que impõe a plano de saúde ou ao poder público fornecer ou custear tratamento; decide-se pela qualidade da instrução técnica.

Também aparece como: custeio de tratamento · fornecimento de medicamento

No direito à saúde, obrigação de fazer é a tutela que impõe a alguém (operadora de plano de saúde, União, estado ou município) uma conduta concreta: custear o medicamento, fornecer a terapia, autorizar o exame, disponibilizar o leito, manter o home care. O Código de Processo Civil trata da tutela específica dessas obrigações no art. 497, e o traço prático que define esses processos é a urgência: a maioria nasce com pedido de liminar, decidido em horas ou dias, sobre documentos, sem perícia prévia.

Essa configuração desloca o centro de gravidade do processo para a peça médica que o instrui. O juiz que decide a liminar não examina o paciente: examina o que está escrito.

Por que importa no processo

Porque a diferença entre a tutela concedida e a negada raramente está na tese jurídica, quase sempre está na cadeia de justificação técnica. O pedido bem instruído demonstra, nesta ordem: o diagnóstico firmado por critério reconhecido e pelos exames que o sustentam; a indicação do tratamento pedido com respaldo em evidência para aquele caso, naquele estágio; as alternativas disponíveis já tentadas ou tecnicamente afastadas, com o registro do porquê; o risco concreto da demora, descrito de forma verificável e sem dramatização; e o desfecho esperado, formulado de modo que se possa conferir depois.

Esse encadeamento é trabalho médico, não jurídico, e feito antes do protocolo muda o patamar da discussão: transforma “há uma prescrição” em “há uma indicação demonstrada”. É a função do parecer médico preliminar. No polo contrário, o mesmo método serve para examinar se a indicação alegada se sustenta, porque pedido genérico também gera obrigação injusta.

O erro frequente

Instruir a ação com a prescrição isolada. Uma receita, por si, diz o que o médico assistente quer, e não por que aquilo é necessário, por que as alternativas não bastam e o que acontece se demorar. Sem essa demonstração, a liminar sai frágil: concedida, cai na primeira impugnação técnica séria; negada, obriga a reconstruir o caso já com o tempo correndo. O segundo erro é prometer desfecho (“o tratamento resolverá o quadro”): promessa não é demonstração, e o documento técnico que exagera perde exatamente a credibilidade que deveria emprestar ao pedido.

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