Atividade insalubre, no conceito do art. 189 da CLT, é a que expõe o trabalhador a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. O detalhamento está na NR-15 e seus anexos: ruído, calor, agentes químicos, agentes biológicos, entre outros. O art. 192 escalona o adicional em graus mínimo, médio e máximo, conforme o agente, e o art. 195 exige que a caracterização se faça por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
A caracterização do adicional é, portanto, uma questão técnico-ambiental: identificar o agente, medir a exposição, confrontá-la com o limite de tolerância e verificar se a proteção fornecida neutraliza o risco. A questão médica propriamente dita começa depois: quando a exposição vira adoecimento, como a perda auditiva induzida por ruído, a dermatose de contato ou a asma ocupacional, a discussão passa a ser de nexo causal entre o agente e a doença daquele trabalhador concreto.
Por que importa no processo
Porque o processo costuma misturar dois trilhos que a técnica separa. O primeiro trilho é o adicional: existe agente acima do limite, em que grau, com ou sem neutralização. O segundo é a reparação por dano à saúde: a exposição causou ou agravou doença, com que consequência funcional. O laudo ambiental responde ao primeiro e não responde ao segundo; a perícia médica responde ao segundo e depende dos dados do primeiro. Quando as partes tratam um único laudo como resposta às duas perguntas, alguma delas fica sem prova, e é aí que a lide se perde tecnicamente, para qualquer polo. A doença ocupacional eventualmente resultante tem verbete próprio.
O erro frequente
Usar o laudo de insalubridade como prova de doença. Exposição acima do limite de tolerância descreve risco, e risco não é dano: há quem trabalhe décadas exposto e não adoeça. O erro simétrico é sustentar que ambiente dentro do limite impede o nexo: limite de tolerância é referência coletiva de norma, e a avaliação médica considera a suscetibilidade individual, o tempo real de exposição e o quadro clínico documentado. Nos dois sentidos, a resposta séria exige distinguir com clareza o que é medição de ambiente e o que é avaliação de pessoa.