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Dr. Henrique Herpich

Artigo · 15 de agosto de 2026

Por que um excelente cirurgião pode ser um péssimo assistente técnico

Dominar a doença e dominar o processo são competências diferentes. O que o juízo pergunta não é o que a clínica responde, e a diferença aparece no laudo.

Por Henrique Herpich, médico perito judicial

O raciocínio parece sólido: o processo discute uma cirurgia de mão, então o melhor assistente técnico é um grande cirurgião de mão. Ele conhece a anatomia, a técnica, as complicações. O que esse raciocínio ignora é que o processo não pergunta nada disso. E assistente técnico é função que responde ao que o processo pergunta.

As perguntas são outras

A clínica pergunta o que a pessoa tem e como tratar. O juízo pergunta se há nexo, em que grau, desde quando e com base em quê. São perguntas de estruturas diferentes. A primeira se responde com diagnóstico e conduta; a segunda exige método de demonstração: correlação temporal, análise documental, literatura aplicada ao caso concreto, graduação de incapacidade com critério declarado.

O grande cirurgião responde a segunda pergunta com a intuição de quem domina a primeira. “Claramente há nexo”, escreve, porque para o olhar clínico dele é claro. Mas o processo não aceita clareza de quem sabe: exige demonstração para quem não sabe. O parecer que não constrói o caminho da conclusão vale, nos autos, o mesmo que uma opinião.

O idioma do processo

Há também um problema de forma, e forma aqui é conteúdo. O parecer técnico tem interlocutor definido: um juiz e advogados, pessoas sem formação médica que decidirão com base no que conseguirem compreender. O texto clínico, escrito de médico para médico, é ilegível para esse leitor: abreviações, jargão, conclusões implícitas no meio da descrição.

Além do idioma, há o calendário. O assistente técnico entra num rito com prazos: indicação e quesitos em 15 dias da intimação da nomeação (CPC, art. 465, § 1º), manifestação sobre o laudo em 15 dias da intimação (art. 477). Quem não vive esse rito perde as janelas ou as usa mal: apresenta no prazo um documento que não dialoga com o laudo, não enfrenta os quesitos e não serve à manifestação do advogado.

O impedimento que quase ninguém verifica

Há ainda uma fronteira ética que costuma surpreender: o Código de Ética Médica veda ao médico ser perito do próprio paciente (Resolução CFM 2.217/2018, art. 93). O cirurgião que operou, ou que trata, tem papel definido no processo: o de médico assistente, fonte de documentos e de informação clínica. Transformá-lo em avaliador da própria conduta, ou do próprio paciente, mistura funções que a ética médica separa por bons motivos: quem trata tem compromisso com o paciente; quem avalia tem compromisso com o método.

O que procurar, então

Não é um médico “mais inteligente” que o da outra parte. É um médico cuja prática é a própria interface entre medicina e processo: que leia autos com método, escreva para leitor leigo qualificado, conheça os ritos e prazos da prova pericial e trate a conclusão como algo a demonstrar, não a afirmar. O conhecimento da doença se busca na literatura e, quando preciso, em interconsulta com quem opera todos os dias. O conhecimento do processo não se improvisa no prazo de 15 dias.

A distinção, aliás, serve aos dois lados da mesa: o mesmo critério que orienta a escolha de um assistente técnico orienta a leitura crítica do parecer que a outra parte juntou. Pergunte do documento o que o juízo perguntará: onde está o método? Se a resposta não aparecer, a excelência clínica de quem assinou não a substitui.

Para aprofundar

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