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Dr. Henrique Herpich

Artigo · 15 de agosto de 2026

O que a empresa deveria organizar antes da perícia trabalhista

A perícia examina o que está documentado. O que a documentação da atividade não mostra, o laudo reconstrói por presunção, e presunção não escolhe lado.

Por Henrique Herpich, médico perito judicial

A perícia médica trabalhista examina duas coisas: a pessoa e a atividade. A pessoa comparece ao exame; a atividade, não. A atividade só entra no laudo pelo que está documentado e pelo que o perito consegue reconstituir. Quando a documentação falta, o laudo preenche o vazio com a versão disponível e com presunções, e presunção não escolhe lado: decide contra quem tinha o ônus de documentar e não documentou.

Este texto olha a preparação pelo ângulo de quem responde pela documentação da atividade, que em regra é a empresa. O raciocínio técnico, porém, é o mesmo para qualquer polo: perícia bem instruída produz laudo melhor, e laudo melhor serve a quem a prova favorece.

O dossiê da atividade, não a pilha de papel

O que o perito precisa responder é específico: qual era a exposição real daquela função, com que intensidade, por quanto tempo, com que proteção. O conjunto documental que responde isso tem nome próprio na rotina de gestão:

  • Os programas de gestão de risco (PGR e antecessores) e os laudos ambientais da função, do período trabalhado, não apenas os vigentes.
  • O PCMSO e a série completa de ASOs (admissional, periódicos, demissional): eles datam o que a saúde do trabalhador registrava em cada momento.
  • A análise ergonômica do posto, quando a discussão é osteomuscular (LER/DORT, coluna).
  • Registros de entrega e treinamento de EPI, com data e assinatura.
  • A CAT, se houve emissão, e o histórico funcional: função real exercida, mudanças de posto, afastamentos.

A regra prática: documento contemporâneo aos fatos vale mais que declaração posterior. Um ASO periódico de cinco anos atrás pesa mais que qualquer manifestação escrita hoje.

Antes do ato: quesitos e assistente

A preparação técnica não começa na véspera do exame. O prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos corre da intimação da nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1º, aplicável ao processo do trabalho), e é nesse momento que a tese se traduz em perguntas: a discussão será de nexo, de grau de incapacidade, de insalubridade correlata ao adoecimento? Cada hipótese pede perguntas e documentos diferentes, e é melhor descobrir as lacunas do dossiê com o prazo aberto do que dentro do laudo pronto.

No ato: presença técnica, não vigilância

O acompanhamento da perícia por assistente técnico tem função definida: registrar o que foi examinado, que documentos o perito recebeu, que testes fez, quanto tempo durou. Esse registro é a matéria-prima da manifestação posterior sobre o laudo. O que o acompanhamento não é: interferência no exame ou pressão sobre o perito. Quem confunde os papéis compromete o próprio registro que foi fazer.

O erro estrutural

O erro mais caro não acontece na perícia: acontece nos anos anteriores, quando a documentação da atividade é tratada como obrigação acessória. No processo, ela se revela o que sempre foi: a única testemunha da atividade que não depende de memória. Organizá-la depois da citação ainda ajuda; mantê-la em dia muda o patamar da prova.

Para a preparação da pessoa que passará pelo exame, de qualquer polo, o checklist de preparação para a perícia deste site descreve o que levar e o que esperar do ato.

Para aprofundar

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