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Dr. Henrique Herpich

Área 05 de 05

Previdenciária.

A isenção de imposto de renda por doença grave se decide na prova médica do diagnóstico.

O que se discute aqui.

O rol é da lei; o enquadramento é médico.

A Lei 7.713/88 lista as doenças que isentam do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão: neoplasia maligna, cardiopatia grave, nefropatia grave, alienação mental, esclerose múltipla, doença de Parkinson, entre outras. O que a lista não diz é como cada uma se demonstra. Cardiopatia grave não é qualquer doença do coração: é quadro com repercussão funcional, e a demonstração passa por classe funcional, exames estruturais e evolução registrada. Alienação mental é categoria de outra época: cabe à avaliação traduzir o diagnóstico psiquiátrico atual (demência, esquizofrenia, transtorno grave e persistente) para o que a hipótese legal designa, com critério diagnóstico explícito.

O segundo eixo é o tempo. A data em que a doença ficou caracterizada define desde quando a isenção é devida e o que foi recolhido indevidamente, e fixá-la com base em documento da época (exame, prontuário, relatório), não em memória, é trabalho pericial. E doença controlada não é doença inexistente: distinguir remissão de cura é questão técnica, e neoplasia em remissão segue sendo neoplasia para fins de enquadramento; o documento médico precisa dizer isso com precisão, não com atestado genérico.

No pedido administrativo, o que sustenta o requerimento é o relatório: diagnóstico com critério reconhecido, enquadramento na hipótese legal, data de início demonstrada. Em juízo, a questão vira perícia, e o trabalho é o de sempre: quesitos que obrigam o laudo a responder o que importa, análise técnica do laudo oficial e manifestação quando o enquadramento foi negado sem fundamento clínico. Isso vale para qualquer polo: enquadramento que a documentação não sustenta também precisa ser dito.

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