A Lei 7.713/88, no art. 6º, XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por quem tem uma das doenças que lista: neoplasia maligna, cardiopatia grave, nefropatia grave, alienação mental, esclerose múltipla, doença de Parkinson, entre outras. O inciso XXI do mesmo artigo estende a isenção aos valores de pensão. Dois limites estruturam o instituto. Primeiro, o alcance: a isenção vale para aposentadoria, reforma e pensão; salário de quem segue na ativa não entra. Segundo, o rol: o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou que a lista é taxativa, e doença que não está nela não isenta, por mais grave que seja.
O que a lei não diz é como cada hipótese se demonstra. É nesse espaço que o pedido se ganha ou se perde, e ele é inteiramente médico.
Por que importa no processo
Porque a controvérsia real quase nunca é jurídica: é probatória. O documento que sustenta o pedido precisa responder a três perguntas. Qual é o diagnóstico, firmado por critério reconhecido e por exame que o demonstre? Por que ele se enquadra na hipótese legal (nem todo diagnóstico cardíaco é cardiopatia grave, nem todo transtorno psiquiátrico é alienação mental)? E desde quando, com base em documento da época: a data de início define o termo inicial da isenção e o montante recolhido indevidamente que pode ser restituído.
A prova não depende de um único caminho. A Súmula 598 do STJ dispensa o laudo médico oficial quando a doença está suficientemente demonstrada por outros elementos, o que dá peso decisivo à documentação assistencial bem organizada: exames, prontuário, relatórios datados. E a Súmula 627 firma que a isenção se mantém mesmo sem sintomas atuais, o que remete à diferença entre remissão e cura.
O erro frequente
Instruir o pedido com atestado genérico. “Paciente portador de cardiopatia, em acompanhamento” não enquadra ninguém em hipótese legal alguma: falta o critério diagnóstico, falta a repercussão que faz a doença ser grave no sentido da lei, falta a data demonstrada por documento contemporâneo. O simétrico também aparece: indeferimento ou laudo negativo porque a pessoa está “curada”, quando o quadro é de neoplasia em remissão, situação que o entendimento sumulado do STJ protege expressamente. Nos dois casos, o que resolve é o mesmo documento: relatório médico que diga o diagnóstico, o critério, o enquadramento e o tempo, cada item ancorado em prova.